CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
AMBANDONO DE CARGO

 
O que é?
  É a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
  Procedimentos
  1. Recomenda-se, como medida preventiva, que a unidade de lotação do servidor, antes de caracterizado o abandono de cargo (trinta dias consecutivos de falta ao serviço), encaminhe correspondência à sua residência, convocando-o a comparecer ao serviço e a justificar a sua ausência continuada.

2. Caso o servidor não compareça a sua unidade de lotação antes de completar os 30 (trinta) dias consecutivos, caberá à chefia imediata comunicar a ocorrência à Seção de Cadastro/DAP.

3. Não respondendo o servidor à convocação, será instaurado processo administrativo disciplinar, por comissão composta de três servidores estáveis, com a finalidade de apurar as causas da ausência injustificada.

  Legislação
  1. Arts. 132 ( inciso II), 133, 138, 140 e 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97).2. Lei nº 9.784, de 29/01/99 (D.O.U. de 01/02/99, retificado no D.O.U. de 11/03/99).
 
Informações Gerais
  1. Deverá ser aberto processo disciplinar para apurar as causas do abandono do cargo e assegurar ao servidor o direito à ampla defesa.

2. Na apuração do abandono de cargo, será adotado procedimento sumário, ou seja, o prazo para conclusão dos trabalhos será de 30 dias, admitida a prorrogação por mais 15 dias.