|
1. Abertura
de processo com os seguintes documentos:
a) requerimento, em formulário específico,
dirigido à chefia imediata;
b) carta de aceitação ou convite oficial,
com a respectiva tradução, em que constem
os seguintes dados: grau acadêmico a ser conferido,
se for o caso, e tempo de duração do curso,
indicando as datas de início e término previstas
para sua a realização;
c) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo
servidor;
d) início e término previstos para o afastamento;
e) plano de trabalho ou plano de capacitação
técnica anual elaborado pela sua unidade de lotação;
f) documento de concessão ou de solicitação
de bolsa, em caso de afastamento com ônus;
g) declaração do DAP, informando que o interessado
não responde à inquérito administrativo.
h) Parecer favorável do chefe imediato, homologado
pelo Conselho de Centro ou pelo Diretor da Unidade, conforme
for o caso.
2. Lembramos que deve haver compatibilidade do curso com
o cargo exercido e interesse da Instituição
no afastamento.
3. Para prorrogação de afastamento, o servidor
deverá abrir um novo processo, contendo os seguintes
documentos:
a) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo
servidor;
b) documento do orientador ou da Instituição,
com a respectiva tradução, certificando
a necessidade da prorrogação e informando
quanto ao prazo necessário;
c) documento de concessão ou de solicitação
de bolsa, em caso de prorrogação de afastamento
com ônus;
d) caso o servidor esteja impossibilitado de solicitar
a prorrogação, poderá ser designado
um procurador para representá-lo.
e) Apresentação da ata da Plenária
Departamental, homologada pelo Conselho Setorial, aprovando
a prorrogação do afastamento do interessado
e observando, rigorosamente, quem assumirá os encargos
técnico-administrativos do servidor afastado, ou
de ofício da chefia imediata autorizando a prorrogação. |
|
1.
O pedido de afastamento, bem como a respectiva prorrogação,
deverão ser protocolados e devidamente instruídos
com a documentação exigida, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do início
do evento.
2. Quanto aos encargos financeiros para a Instituição,
o afastamento do país dar-se-á:
a) com ônus total, quando mantida a remuneração
do servidor, acrescida de bolsa ou auxílio de
órgão público federal;
b) com ônus limitado, quando mantida apenas a
remuneração;
c) sem ônus, quando não houver pagamento
de remuneração ao servidor.
3. O disposto na alínea “c” acima
não exclui o encargo da UFRN quanto às
obrigações sociais relativas ao técnico-administrativo,
devendo esta recolher os percentuais devidos pela Instituição
e pelo contribuinte, calculados na forma legal.
4. Os afastamentos terão os seguintes prazos:
a) mestrado = 2 anos;
b) doutorado = 4 anos;
c) pós-doutorado = 1 ano;
d) especialização e aperfeiçoamento
= 1 ano;
e) intercâmbio ou estágio = até
6 meses;
f) congressos/reuniões/encontros/cursos de curta
duração = período igual ao da própria
atividade.
5. Os afastamentos previstos acima (art. 2º da
Resolução 018/99-CONSAD) deverão
ser relacionados com a área de atuação
do servidor técnico-administrativo.
6. Atualmente, os afastamentos para mestrado, doutorado,
pós-doutorado, especialização,
aperfeiçoamento, estágios, intercâmbio
e treinamentos só poderão ser concedidos
aos servidores técnico-administrativos ocupantes
de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio
probatório (Art. 5º, da Resolução
018/99 – CONSAD). Por ser uma questão controvertida
e com entendimentos divergentes, inclusive do próprio
Regime Jurídico (art. 20, § 4º da Lei
nº 8.112/90), faz-se necessário que no caso
de servidores em estágio probatório haja
pronunciamento do CONSAD a respeito da matéria.
7. Não serão permitidos afastamentos quando
o curso realizar-se em módulos, ocorrendo a descontinuidade
semanal ou mensal destes. O técnico-administrativo
matriculado em curso através de módulos
será dispensado de suas atividades diárias
por ocasião das aulas, ficando, entretanto, obrigado
a comprovar sua freqüência no curso.
8. O servidor só poderá ausentar-se do
País após a publicação da
autorização de seu afastamento no Diário
Oficial.
9. Compete ao DDRH analisar e decidir sobre os afastamentos,
encaminhando o processo ao Gabinete da Pró-Reitoria
de Recursos Humanos para a devida homologação.
Compete ao CONSAD analisar os pedidos em nível
de recurso, como última instância.
10. O servidor técnico-administrativo só
poderá se afastar de suas atividades após
a aprovação de seu pedido à instância
competente, sob pena de lhe serem aplicadas faltas e
responder administrativamente por abandono de cargo,
nos termos da legislação vigente.
11. Finda a missão ou estudo, somente decorrido
período igual ao do afastamento, será
permitido novo afastamento.
12. Ao servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável
em órgão público federal ou que
for redistribuído, não será exigido
ressarcimento das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.
13. Ao servidor técnico-administrativo que se
afastou do país para fazer curso de aperfeiçoamento,
não será concedida exoneração,
aposentadoria ou licença para tratar de assuntos
particulares, antes de decorrido o prazo de 02 (dois)
anos, contados a partir de seu retorno ao Brasil, ressalvada
a hipótese de ressarcimento da despesa havida
com seu afastamento, em valores atualizados.
14. É vedado ao servidor celebrar contrato de
trabalho enquanto estiver afastado com ônus total
ou limitado.
15. Nos casos de afastamento do país para participar
de competição desportiva, deverá
ser observada a legislação específica.
16. As férias de servidor afastado deverão
coincidir com o período de férias escolares
da instituição estrangeira, não
podendo ser acumuladas.
17. No caso de acumulação legal de cargos,
quando o afastamento for julgado de interesse da Administração
e autorizado com ônus total ou limitado, o servidor
solicitará afastamento em ambas as situações
e não perderá a remuneração
de quaisquer dos cargos.
18. Independem de autorização as viagens
ao exterior em caráter particular, por gozo de
férias ou de licença para tratamento de
saúde, casamento ou falecimento, cabendo ao servidor
comunicar ao chefe imediato seu endereço ou de
pessoa da família fora do País.
19. A concessão de licença para tratamento
de saúde ou de licença à gestante
interrompe a contagem do prazo de afastamento do País,
que será recomeçado após o término
das referidas licenças.
20. No caso de afastamento para mestrado, o servidor
poderá, excepcionalmente, ter seu afastamento
prorrogado para realizar curso de doutorado, respeitado
o prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados
a partir do afastamento inicial.
21. Poderá ser autorizado aos servidores afastamento
para servir em organismos internacionais dos quais o
Brasil participe ou aos quais preste cooperação
Esse afastamento dar-se-á com perda da remuneração.
22. As prorrogações de afastamento podem
ser concedidas para os cursos de especialização,
aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado,
estágios, intercâmbios e treinamentos,
desde que aprovadas pelo órgão de lotação
do servidor e que não extrapolem os prazos máximos
de afastamento indicados no item 4.
O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado deverá
comprovar a participação efetiva no curso
ou evento, junto à sua Unidade de Origem, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do término
dos mesmos. |