CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA (TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

 
O que é?
  É a alteração da jornada de trabalho semanal do servidor.
  Procedimentos
  1. Requerimento dirigido ao Chefe imediato, justificando a referida alteração.2. A Chefia imediata deve pronunciar-se sobre se a redução da jornada, informando se haverá prejuízo para continuidade do serviço, e se há necessidade de substituição do servidor.3. A autorização de mudança de regime de trabalho será da Pró-Reitoria de Recursos Humanos
  Legislação
  1. Arts. 14, 15 e 58 do anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U. de 24/07/87).
2. Art. 5º, inciso I, alínea "a" e art. 10 da Portaria do MEC n.º 475, de 26/08/87 (D.O.U. 31/08/87).
3. Lei n° 8.168 de 16/01/91 (D.O.U. 17/01/91)
4. Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
5. Decreto nº 1.590/95
.6. Portaria MARE nº 2.561/95
7. Lei nº 94.036/97.
 
Infromações Gerais
  1. O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, desde que preenchidos os seguintes requisitos (art. 3º do Decreto nº 1.590/95):

a) os serviços devem exigir atividades contínuas, de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas;
b) função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno (aquele que ultrapassar as 21 horas);
c) o horário para refeições deverá ser dispensado.

2. Os cargos efetivos abaixo relacionados possuem carga horária de trabalho reduzida, visto que estão regulados por lei específica, conforme dispõe a Portaria MARE nº 2.561/95 (que regula o preceituado no Decreto nº 1.590/95):
 
CARGO
JORNADA
CARGO
JORNADA
 
Médico
20h
Técnico em Radiologia
24h
Médico Saúde Pública
20h
Técnico em Laboratório
( Admitido até 16 do 02 de 1976, optantes por 30 horas (trinta horas)
30h
Terapeuta Ocupacional
até 30h
Agente de Portaria
(Em exercício de atividade de ascensorista)
30h
Odontólogo ( Admitido até 16 do 02 de 1976, optantes por 30 horas (trinta horas)
30h
Fonoáudiólogo
30h
Médico Veterinário
20h
Magistério
24h/40h ou D.E
técnicos em Assuntos Culturais
( Especialista em Música)
30h
Técnico em Comunicação Socia -Área de Jornalismo – especialidade em Redação, Revisão e Reportagem)
25h
Auxiliar em assuntos culturais
(Especialista em Música)
30h
 



3. Os cargos que não preencherem os requisitos do art. 3º do Decreto nº 1.590/95, ou que não estiverem abrangidos por lei especial, poderão se beneficiar com a redução da carga horária, desde que pautados no art. 5º da Medida Provisória 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que prevê redução de carga horária com redução proporcional de remuneração.