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CAPITULO
II -DOS BENEFÍCIOS
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
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O
que é?
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Benefício
que se destina a subsidiar as despesas com refeições,
concedido a todos os servidores civis ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da jornada de trabalho, desde que estejam
efetivamente em exercício nas atividades do seu
cargo. |
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Procedimentos |
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O servidor
solicita o benefício através do Termo de
Opção de Vale-Alimentação,
disponível na sua unidade de lotação,
e o encaminha à Pró-Reitoria de Recursos
Humanos. |
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Legislação |
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1.
Art. 81, inciso III, IV, VI, Art. 84, § 1º e
Arts. 94, 95, 96 e 147, da Lei nº 8.112, de 11/12/90
(D.O.U. de12/12/90)
2. Art. 22, da Lei nº 8.460, de 17.09.92 (D.O.U.
de 17/09/92), com nova redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de11/12/97).
3. Decreto n.º 3.887, de 16 de agosto de 20014. Ofício-Circular
nº 03/SRH/MP, de 01/02/2002. |
Informações Gerais |
1.
O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição
fará jus à percepção de um
único auxílio-alimentação,
mediante opção.
2. O auxílio-alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante,
tais como: auxílio para a cesta básica ou
vantagem pessoal.
3. A concessão do auxílio-alimentação
será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
4. O benefício-alimentação não
será incorporado ao vencimento, remuneração,
pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não
se constituindo salário-utilidade, não sofrendo
incidência de contribuição para o
Plano de Seguridade Social - PSS, nem se configurando
como rendimento tributável.
5. Considerar-se-á para desconto de auxílio-alimentação,
por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
22 dias.
6. O servidor cedido ou requisitado poderá optar
por receber o benefício-alimentação
pelo órgão ou entidade de origem ou por
aquele onde estiver prestando serviço. |
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