CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
AUXILIO NATALIDADE

 
O que é?
  Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, mesmo natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público.
  Procedimentos
  O servidor deverá preencher formulário específico, solicitado na sua unidade de lotação, anexando os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de nascimento;
b) declaração de que a parturiente não é servidora, se requerido pelo pai.
  Legislação
  Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
Informações Gerais
1. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.
2. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público. 3. O servidor que adota uma criança não faz jus ao auxílio-natalidade, pois não preenche o requisito essencial do comando legal, qual seja, servidora ou cônjuge do servidor ter sido a parturiente.