CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR (PSS)

 
O que é?
  Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.
   
   
  Legislação
  1. tão somente. 41, 183, 184, 185 e 238 da Lei n º 8.112, de 11/12/90.2. tão somente. 9º, 10 e 18 da Lei nº. 8.162, de 08/01/91 (D.O.U. 09/01/91).3. Lei nº. 8.538, de 21/12/92 (D.O.U. 22/12/92).4. Lei nº. 8.647, de 13/04/93 (D.O.U. 14/04/93).5. Lei nº. 9.630/98 (D.O.U. 24/04/98).6. Lei nº. 9.783 de 28/01/99 (D.O.U. 29/01/99).
Informações Gerais


1. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

2. Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor compreende: pensões vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.

3. O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

4. A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e provento e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas de 9% (nove por cento) a 12% (doze por cento), dependendo da variação da remuneração. A partir de 01/07/1997 a alíquota corresponderá ao percentual único de 11% sobre a remuneração ou provento. (Art. 1º da Lei nº. 9.630/98).

5. Entende-se por remuneração ou provento, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

6. Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSSS.

7. Não incide desconto de PSSS sobre o pagamento, Ajuda de Custo, Abono PIS/PASEP, Diárias, Adicional de Férias, bem como as antecipações da Gratificação Natalina, Auxílio Pré-Escolar, Auxílio-Alimentação, Gratificação de Atividade Executiva (GAE). (Lei nº. 9.783 de 28/01/99 D.O.U. 29/01/99).

8. Os proventos a que fazem jus os servidores aposentados nos termos da Lei nº. 1.711/52 ou da Lei nº. 8.112/90, não foram passíveis de desconto para o PSSS até 31.07.96. A partir de 01.08.96, os aposentados passaram a contribuir para o PSSS nos mesmos percentuais dos servidores da ativa.

9. Não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo com perda da remuneração, por exemplo, nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo e Licença para Tratar de Interesses Particulares.

10. O servidor ocupante de cargo sem comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, será segurado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social. (Art. 1º da Lei nº. 8.647/93).