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CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
LICENÇA
PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
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O
que é?
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Licença
sem remuneração que poderá ser concedida
ao servidor estável para tratar de assuntos particulares,
a critério da Administração, com
a duração máxima de até 03
(três) anos consecutivos. |
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Procedimentos |
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1. Autorização
da chefia imediata, que emitirá Parecer quanto
ao planejamento interno da unidade e à oportunidade
do afastamento, o qual será submetido à
apreciação da Pró-Reitoria de Recursos
Humanos, que se pronunciará quanto a sua autorização.
2. O processo deve ser encaminhado ao DAP, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data do início
da referida licença. |
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Legislação |
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1.
Arts. 81, 91 e 95, § 2º, da Lei nº 8.112,
de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97)2. Medida Provisória
n.º 2.225-45 de 4/09/01. |
Informações Gerais |
1.
A licença para tratar de interesses particulares
poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou por interesse do serviço.
2. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão
da licença pelo dirigente da Instituição.
3. A licença para tratar de interesses particulares
não poderá ser concedida a servidor que
tiver se ausentado do País, para estudo ou missão
oficial, antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento
à Instituição da despesa havida com
seu afastamento.
4. O servidor que contar tempo de serviço suficiente
para a inativação poderá ser aposentado
a pedido, mesmo que se encontre em licença para
tratar de interesses particulares. |
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