CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 
O que é?
  Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 03 (três) anos consecutivos.
  Procedimentos
  1. Autorização da chefia imediata, que emitirá Parecer quanto ao planejamento interno da unidade e à oportunidade do afastamento, o qual será submetido à apreciação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, que se pronunciará quanto a sua autorização.

2. O processo deve ser encaminhado ao DAP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do início da referida licença.
  Legislação
  1. Arts. 81, 91 e 95, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97)2. Medida Provisória n.º 2.225-45 de 4/09/01.
Informações Gerais
1. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse do serviço.

2. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pelo dirigente da Instituição.

3. A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser concedida a servidor que tiver se ausentado do País, para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento à Instituição da despesa havida com seu afastamento.

4. O servidor que contar tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares.