CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
SUBSTITUICAO DE CD E FG

 
O que é?
  É o pagamento devido ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição.
  Legislação
  1. Arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).2. Ofício-Circular nº 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005.
  Procedimentos
  1. No caso de substituição de cargo de direção (CD), haverá a prévia indicação do dirigente da Unidade ou Órgão de lotação do servidor dirigido à Seção de Cargos e Movimentação/DAP.

2. No caso de substituição de Função Gratificada (FG), basta a indicação do dirigente da Unidade ou Órgão designando o servidor para substituir o titular durante seu impedimento, nos demais casos será necessária a indicação pela autoridade competente através de processo.
 
Informações Gerais
  1. O servidor, no exercício da substituição, acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a remuneração correspondente.

OBS: Os efeitos financeiros decorrentes das substituições exercidas anteriormente à edição do Ofício-Circular 01/SRH/MP serão calculados levando-se em conta a prescrição qüinqüenal.

2. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles, durante o respectivo período de substituição.

3. Constituem casos de substituição os afastamentos do titular em decorrência de:

a) férias regulamentares
;b) licença para tratamento da própria saúde;
c) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
d) licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade;
e) afastamento do ou no País, quando o período não exceder a 90 (noventa) dias;
f) licença para casamento;
g) ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
h) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
i) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
j) licença por motivo de doença em pessoa da família;
k) licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no país ou no exterior.

4. No caso de substitutos indicados no regimento interno ou previamente designados pela autoridade competente, a substituição será automática, devendo ser comunicados os períodos de substituição ao Departamento de Administração de Pessoal, para fins de pagamento e registro.

5. A substituição será automática e cumulativa nas hipóteses de vacância, destituição, afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, sendo que o substituto não poderá escusar-se do dever de substituição.

6. Na hipótese de vacância ou destituição, a opção pela remuneração do cargo que ocupa ou pela retribuição do cargo ou função de direção ou chefia produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia de efetiva substituição. Nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, essa opção somente produzirá efeitos financeiros a partir do trigésimo primeiro dia de efetiva substituição.