O perfil do egresso corresponde a um objetivo de formaçao teorica e
pratica que deve ser atendido por todos os cursos de Cinema e Audiovisual.
Art. 4o As competencias e as habilidades desejadas, integrantes do perfil profissional
citado acima, sao as seguintes:
1. assimilar criticamente conceitos que permitam a apreensao e a formulaçao de teorias;
(*) Resoluçao CNE/CES 10/2006. Diario Oficial da Uniao, Brasilia, 7 de julho de 2006, Seçao 1, p. 29
2. empregar tais conceitos e teorias em analises criticas da realidade, posicionando-se
segundo pontos de vista etico-politicos;
3. deter um conjunto significativo de conhecimentos e de informaçoes na area,
importantes para a realizaçao de produtos audiovisuais;
4. dominar as linguagens audiovisuais, experimentar e inovar no seu uso;
5. dominar os processos de produçao, gestao e interpretaçao audiovisuais, em sua
perspectiva de atualizaçao tecnologica.
6. refletir criticamente sobre sua pratica profissional;
7. resolver problemas profissionais de sua area de atuaçao, formulando alternativas
factuais e conceituais diante de questoes concretas surgidas na area.
8. saber trabalhar em equipe, desenvolvendo relaçoes que facilitem a realizaçao coletiva
de um produto.
Art. 5o Sao principios norteadores da estrutura curricular:
1. Cada instituiçao ou curso, com base na LDB e nas diretrizes curriculares, devera
definir seu projeto academico, bem como seu projeto pedagogico.
2. Os conteudos e atividades curriculares deverao ser organizados e distribuidos ao longo
do curso, de forma organica e integradora, e nao como mera listagem de disciplinas e
atividades desvinculadas umas das outras.
3. A estrutura curricular devera ser flexivel o bastante para permitir ao estudante ser coresponsavel
pela construçao de sua formaçao academica e das enfases curriculares.
4. Para tanto, recomenda-se um sistema de orientaçao academica ou tutorial, de tal forma
que o estudante tenha um interlocutor com o qual possa discutir suas opçoes.
5. As questoes teoricas, os exercicios de criatividade e de sensibilizaçao artistica e as
praticas especificas da area do Cinema e do Audiovisual devem atravessar toda a
estrutura curricular, superando falsas dicotomias, como: teoria e pratica, tecnica e
estetica, arte e comunicaçao.
Art. 6o O curriculo do curso de Cinema e Audiovisual de cada IES deve conter atividades
academicas que contemplem os seguintes eixos:
1. Realizaçao e Produçao – eixo que contempla o desenvolvimento de obras audiovisuais
de diferentes generos e formatos, destinados aÌ veiculaçao nas midias contemporaneas;
incorpora ainda o uso e o desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos processos de
produçao e difusao do audiovisual.
2. Teoria, Analise, Historia e Critica – eixo que proporciona que o exercicio da analise do
objeto aborde o pensamento historico e estetico acerca do cinema e do audiovisual por
meio do exame das diferenças e das convergencias entre os processos historicos dos
diferentes meios, e que incide tambem sobre o campo da organizaçao de acervos.
3. Linguagens – eixo que abarca a analise da imagem em seus diferentes suportes,
apontando para a especificidade estilistica de cada meio e contribuindo para a elaboraçao
de juizos criticos dos produtos audiovisuais.
4. Economia e Politica – eixo pautado pelas questoes ligadas aÌ gestao e aÌ produçao, aÌ
distribuiçao e aÌ exibiçao, levando-se em conta o potencial de inovaçao tecnologica da
area. Contemplam ainda as questoes referentes aÌ etica e aÌ legislaçao, como tambem as
politicas publicas para o setor, incluindo as de preservaçao e de restauraçao dos acervos.
5. Artes e Humanidades – eixo interdisciplinar, voltado para as Artes (teatro, artes
plasticas, etc.) e as Humanidades (historia, literatura, comunicaçao, etc.).
§ 1o Outros conteudos complementares poderao enriquecer e diferenciar a formaçao de
cada um dos estudantes, conforme as especificidades de cada projeto pedagogico e as
preferencias e talentos individuais.
§ 2o No caso de licenciatura, serao considerados os metodos consagrados de formaçao
acrescidos de enfase na pedagogia da imagem, conciliando principios dos conteudos
basicos acima expostos.
2
§ 3o Os cursos de graduaçao em Cinema e Audiovisual para formaçao de docentes,
licenciatura plena, deverao observar as normas especificas relacionadas com essa
modalidade de oferta.
Art. 7o O estagio consiste em estudos e atividades praticas realizados pelo aluno dentro
ou fora da unidade em que o curso e ministrado, sob a supervisao de um docente, e que
permitem ao discente atuar diretamente no mercado profissional e na iniciaçao aÌ pesquisa
e ao ensino, podendo consistir de:
1. a) programas especiais de capacitaçao;
2. b) monitorias;
3. c) praticas em laboratorios, alem daquelas previstas no curriculo regular;
4. d) atividades de extensao;
5. e) atividades de pesquisa;
6. f) trabalho regular em empresas e/ou instituiçoes do setor audiovisual;
7. g) trabalho temporario em equipes de produçao;
8. h) participaçao em equipes de projetos, entre outras;
9. i) intercambios universitarios;
10. j) atividades em incubadoras de empresas.
Paragrafo unico. Recomenda-se que os estagios voltados para a inserçao profissional
do aluno estejam em sintonia com as enfases ou as especializaçoes oferecidas pelo curso,
especialmente aqueles voltados para a produçao de obras audiovisuais, possibilitando ao
aluno o desempenho de tarefas nas areas seguintes: direçao, captaçao de imagem ou som,
direçao de arte, organizaçao e gestao da produçao e montagem/ediçao.
Art. 8o O sistema de avaliaçao dos cursos de Cinema e Audiovisual deve contemplar,
dentre outros criterios:
1) o conjunto da produçao de obras audiovisuais e de atividades de cultura e extensao
realizadas pelos alunos ao longo do curso;
2) o conjunto da produçao de obras audiovisuais realizadas pelos professores;
3) a difusao do conjunto de obras produzidas pelo curso em festivais, mostras e diferentes
midias;
4) o parque tecnico de equipamentos especificos para as atividades do curso; 5)
informaçoes sobre a inserçao profissional alcançada pelos alunos egressos do curso. Art.
9° A carga horaria dos cursos de graduaçao sera estabelecida em Resoluçao
especifica da Camara de Educaçao Superior. Art. 10. As Diretrizes Curriculares Nacionais
desta Resoluçao deverao ser implantadas
pelas instituiçoes de educaçao superior, obrigatoriamente, no prazo maximo de dois anos,
aos alunos ingressantes, a partir da publicaçao desta.
Paragrafo unico. As IES poderao optar pela aplicaçao das DCNs aos demais alunos do
periodo ou ano subseqüente aÌ publicaçao desta.
Art. 11. Esta Resoluçao entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as
disposiçoes em contrario.
ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA Presidente da Camara de Educaçao Superior
As competencias e as habilidades desejadas, integrantes do perfil profissional
citado acima, sao as seguintes:
1. assimilar criticamente conceitos que permitam a apreensao e a formulaçao de teorias;
(*) Resoluçao CNE/CES 10/2006. Diario Oficial da Uniao, Brasilia, 7 de julho de 2006, Seçao 1, p. 29
2. empregar tais conceitos e teorias em analises criticas da realidade, posicionando-se
segundo pontos de vista etico-politicos;
3. deter um conjunto significativo de conhecimentos e de informaçoes na area,
importantes para a realizaçao de produtos audiovisuais;
4. dominar as linguagens audiovisuais, experimentar e inovar no seu uso;
5. dominar os processos de produçao, gestao e interpretaçao audiovisuais, em sua
perspectiva de atualizaçao tecnologica.
6. refletir criticamente sobre sua pratica profissional;
7. resolver problemas profissionais de sua area de atuaçao, formulando alternativas
factuais e conceituais diante de questoes concretas surgidas na area.
8. saber trabalhar em equipe, desenvolvendo relaçoes que facilitem a realizaçao coletiva
de um produto.
Art. 5o Sao principios norteadores da estrutura curricular:
1. Cada instituiçao ou curso, com base na LDB e nas diretrizes curriculares, devera
definir seu projeto academico, bem como seu projeto pedagogico.
2. Os conteudos e atividades curriculares deverao ser organizados e distribuidos ao longo
do curso, de forma organica e integradora, e nao como mera listagem de disciplinas e
atividades desvinculadas umas das outras.
3. A estrutura curricular devera ser flexivel o bastante para permitir ao estudante ser coresponsavel
pela construçao de sua formaçao academica e das enfases curriculares.
4. Para tanto, recomenda-se um sistema de orientaçao academica ou tutorial, de tal forma
que o estudante tenha um interlocutor com o qual possa discutir suas opçoes.
5. As questoes teoricas, os exercicios de criatividade e de sensibilizaçao artistica e as
praticas especificas da area do Cinema e do Audiovisual devem atravessar toda a
estrutura curricular, superando falsas dicotomias, como: teoria e pratica, tecnica e
estetica, arte e comunicaçao.
Art. 6o O curriculo do curso de Cinema e Audiovisual de cada IES deve conter atividades
academicas que contemplem os seguintes eixos:
1. Realizaçao e Produçao – eixo que contempla o desenvolvimento de obras audiovisuais
de diferentes generos e formatos, destinados aÌ veiculaçao nas midias contemporaneas;
incorpora ainda o uso e o desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos processos de
produçao e difusao do audiovisual.
2. Teoria, Analise, Historia e Critica – eixo que proporciona que o exercicio da analise do
objeto aborde o pensamento historico e estetico acerca do cinema e do audiovisual por
meio do exame das diferenças e das convergencias entre os processos historicos dos
diferentes meios, e que incide tambem sobre o campo da organizaçao de acervos.
3. Linguagens – eixo que abarca a analise da imagem em seus diferentes suportes,
apontando para a especificidade estilistica de cada meio e contribuindo para a elaboraçao
de juizos criticos dos produtos audiovisuais.
4. Economia e Politica – eixo pautado pelas questoes ligadas aÌ gestao e aÌ produçao, aÌ
distribuiçao e aÌ exibiçao, levando-se em conta o potencial de inovaçao tecnologica da
area. Contemplam ainda as questoes referentes aÌ etica e aÌ legislaçao, como tambem as
politicas publicas para o setor, incluindo as de preservaçao e de restauraçao dos acervos.
5. Artes e Humanidades – eixo interdisciplinar, voltado para as Artes (teatro, artes
plasticas, etc.) e as Humanidades (historia, literatura, comunicaçao, etc.).
§ 1o Outros conteudos complementares poderao enriquecer e diferenciar a formaçao de
cada um dos estudantes, conforme as especificidades de cada projeto pedagogico e as
preferencias e talentos individuais.
§ 2o No caso de licenciatura, serao considerados os metodos consagrados de formaçao
acrescidos de enfase na pedagogia da imagem, conciliando principios dos conteudos
basicos acima expostos.
§ 3o Os cursos de graduaçao em Cinema e Audiovisual para formaçao de docentes,
licenciatura plena, deverao observar as normas especificas relacionadas com essa
modalidade de oferta.
Art. 7o O estagio consiste em estudos e atividades praticas realizados pelo aluno dentro
ou fora da unidade em que o curso e ministrado, sob a supervisao de um docente, e que
permitem ao discente atuar diretamente no mercado profissional e na iniciaçao aÌ pesquisa
e ao ensino, podendo consistir de:
1. a) programas especiais de capacitaçao;
2. b) monitorias;
3. c) praticas em laboratorios, alem daquelas previstas no curriculo regular;
4. d) atividades de extensao;
5. e) atividades de pesquisa;
6. f) trabalho regular em empresas e/ou instituiçoes do setor audiovisual;
7. g) trabalho temporario em equipes de produçao;
8. h) participaçao em equipes de projetos, entre outras;
9. i) intercambios universitarios;
10. j) atividades em incubadoras de empresas.
Paragrafo unico. Recomenda-se que os estagios voltados para a inserçao profissional
do aluno estejam em sintonia com as enfases ou as especializaçoes oferecidas pelo curso,
especialmente aqueles voltados para a produçao de obras audiovisuais, possibilitando ao
aluno o desempenho de tarefas nas areas seguintes: direçao, captaçao de imagem ou som,
direçao de arte, organizaçao e gestao da produçao e montagem/ediçao.
Art. 8o O sistema de avaliaçao dos cursos de Cinema e Audiovisual deve contemplar,
dentre outros criterios:
1) o conjunto da produçao de obras audiovisuais e de atividades de cultura e extensao
realizadas pelos alunos ao longo do curso;
2) o conjunto da produçao de obras audiovisuais realizadas pelos professores;
3) a difusao do conjunto de obras produzidas pelo curso em festivais, mostras e diferentes
midias;
4) o parque tecnico de equipamentos especificos para as atividades do curso; 5)
informaçoes sobre a inserçao profissional alcançada pelos alunos egressos do curso. Art.
9° A carga horaria dos cursos de graduaçao sera estabelecida em Resoluçao
especifica da Camara de Educaçao Superior. Art. 10. As Diretrizes Curriculares Nacionais
desta Resoluçao deverao ser implantadas
pelas instituiçoes de educaçao superior, obrigatoriamente, no prazo maximo de dois anos,
aos alunos ingressantes, a partir da publicaçao desta.
Paragrafo unico. As IES poderao optar pela aplicaçao das DCNs aos demais alunos do
periodo ou ano subseqüente aÌ publicaçao desta.
Art. 11. Esta Resoluçao entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as
disposiçoes em contrario.
ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA Presidente da Camara de Educaçao Superior
A metodologia utilizada no curso de Audiovisual leva em conta o projeto pedagógico que prevê autonomia do aluno para traçar o seu itinerário de disciplinas optativas e/ou de modulo livre (quase 1/3 do currículo) para complementar sua formação. Nesse seu caminho o aluno pode contar com a orientação da coordenação de graduação, coordenação pedagógica, de extensão e os professores do próprio curso (a maioria de regime de dedicação exclusiva).
No curso como um todo, a metodologia se desdobra em aulas presenciais em salas de aula, a preparação e produção de produtos audiovisuais, que começam já no primeiro semestre, com a disciplina Oficina Básica Audiovisual. Nesse procedimento metodológico os alunos, em grupos, produzem um filme no sexto semestre. Por meio de outras disciplinas há também produções em audio e vídeo, com equipamentos e estúdios digitais pertencentes a faculdade.
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