CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
ADICIONAL NOTURNO

 
O que é?
  Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora diurna.
  Procedimentos
  A chefia imediata deverá solicitar ao DAP/PRH, através de processo administrativo, o pagamento do adicional noturno, informando:

I. nome, matrícula e cargo dos interessados;
II. justificativa para o trabalho noturno;
III. total de horas trabalhadas, após às 22:00 horas;
IV. mês ou período em que se efetuou o referido serviço.

Nos casos de continuidade da execução do serviço noturno, a unidade de lotação do servidor envia, mensalmente, à Seção de Controle de Pagamento/DAP, relação dos servidores com jornada noturna, não havendo necessidade de nova abertura de processo.
  Legislação
  1. Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Art. 7°, inciso IX, da CF/88.
 
Informações Gerais
  1. A hora noturna corresponde a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação, pela unidade de lotação e através da folha-registro de ponto, dos serviços noturnos prestados pelo servidor.
3. Se a hora noturna trabalhada também for extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
4. O adicional noturno não pode ser incorporado à remuneração ou provento do servidor.
5. As escalas de trabalho dos servidores deverão ser arquivadas em suas unidades de lotação para supervenientes auditorias de Recursos Humanos.