|
CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
ADICIONAL
NOTURNO
|
O
que é?
|
|
Adicional
devido aos servidores pela prestação de
serviço no horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor da hora diurna.
|
|
Procedimentos |
|
A
chefia imediata deverá solicitar ao DAP/PRH, através
de processo administrativo, o pagamento do adicional noturno,
informando:
I. nome, matrícula e cargo dos interessados;
II. justificativa para o trabalho noturno;
III. total de horas trabalhadas, após às
22:00 horas;
IV. mês ou período em que se efetuou o referido
serviço.
Nos casos de continuidade da execução do
serviço noturno, a unidade de lotação
do servidor envia, mensalmente, à Seção
de Controle de Pagamento/DAP, relação dos
servidores com jornada noturna, não havendo necessidade
de nova abertura de processo. |
|
Legislação |
|
1. Art.
75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Art. 7°, inciso IX, da CF/88. |
|
Informações
Gerais |
|
1.
A hora noturna corresponde a 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação,
pela unidade de lotação e através
da folha-registro de ponto, dos serviços noturnos
prestados pelo servidor.
3. Se a hora noturna trabalhada também for extraordinária,
o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá
sobre o valor da hora diurna acrescido de 50% (cinqüenta
por cento).
4. O adicional noturno não pode ser incorporado
à remuneração ou provento do servidor.
5. As escalas de trabalho dos servidores deverão
ser arquivadas em suas unidades de lotação
para supervenientes auditorias de Recursos Humanos. |
|
|
|
|