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CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
ADICIONAL
POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA)
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O
que é?
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Adicional
devido aos servidores pela prestação de
serviço em tempo excedente ao da duração
normal da jornada de trabalho, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da hora normal de trabalho. |
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Legislação |
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1.
Arts. 73, 74 e 75, parágrafo único da Lei
nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).2. Decreto
n.º 3.114, de 06/07/99 (D.O.U. 07/07/99).3. Decreto
nº 948, de 05 de outubro de 1993. |
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Procedimentos |
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A
chefia imediata do servidor deverá solicitar ao
DAP, antecipadamente, autorização para pagamento
de hora- extra, através de formulário especifico,
contendo as seguintes informações:
I – justificativa da excepcionalidade do trabalho;
II – matrícula, nome e cargo dos servidores
envolvidos;
III – número de horas-extras diárias
previstas e a totalização destas por servidor;
Após a autorização do DAP, a chefia
imediata deverá cadastrar o número de horas
efetivamente trabalhadas pelo servidor no módulo
de freqüência do RHnet. |
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Informações
Gerais |
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1.
A comprovação da realização
de horas-extras é de responsabilidade exclusiva
da chefia imediata.
2. Somente será permitido serviço extraordinário
para atender situações excepcionais e temporárias,
devendo-se respeitar o limite de duas horas diárias.
3. Além do limite de 2 (duas) horas diárias,
deve também ser respeitado o limite mensal de 44
(quarenta e quatro) horas e o anual de 90 (noventa) horas,
podendo este último ser acrescido de mais 44 (quarenta
e quatro) horas.
4. O cálculo da hora-extra incide sobre o valor
da remuneração a que o servidor faz jus.
5. É vedado o pagamento de horas-extras aos docentes.
6. O adicional por serviço extraordinário
é incompatível com a percepção
de gratificação de raios X.
7. Se a hora-extra for noturna (prestada entre 22 horas
de um dia e 05 horas do dia seguinte), o percentual de
25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o
valor da hora diurna acrescido de 50% (cinqüenta
por cento).
8. É lícito o pagamento de horas-extras
aos servidores ocupantes de cargo em comissão nos
termos dos Acórdãos TCU nº 014/1999
- 2ª Câmara e nº 481/2000 1ª Câmara. |
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