CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO

 
O que é?
  Afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
  Procedimentos
 
Servidor: deve requerer o afastamento, anexando:· comprovante de mandato eletivo a ser desempenhado (diploma do TRE ou outro documento oficial);· termo de opção pela remuneração, no caso de Prefeito e Vereador;· comprovante da incompatibilização de horários, no caso de VereadorUnidade de lotação: deve abrir processo e enviá-lo ao DAP.
  Legislação
  Arts. 35, 94, 102, inciso V e 201 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
 
Infromações Gerais
 

 

1. Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.

2. Investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

3. Para o servidor investido em mandato de Vereador, duas situações são possíveis:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

4. O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo, será dispensado da função.

5. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento, desde que seja apresentada, pelo servidor, Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo órgão competente, para fins de averbação na UFRN