CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
AFASTAMENTO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL

 
O que é?
  Afastamento de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das Autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
  Procedimentos
  Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor, ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhado ao Reitor, especificando a excepcionalidade da requisição.
  Legislação
  1. Lei nº 6.999, de 07/06/82 (D.O.U. 08/06/82).
2. Art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Art. 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (D.O.U. 15/04/94).
 
Infromações Gerais
 

1. As requisições poderão ser feitas:

a) pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.
b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral.
c) por prazo certo, não excedente a 1 (um) ano, em caso de nomeação para cargo em comissão.

2. Independentemente da proporção prevista no item anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.

3. O servidor requisitado na forma da alínea "b" do item 1 acima, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado.

4. Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal.

5. O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo, devendo, portanto, providenciar o encaminhamento de freqüência mensal à UFRN.
6. De acordo com o disposto no art. 365 do Código Eleitoral, "o serviço eleitoral precede a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados".
7. Os servidores públicos, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras, nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação da Justiça Eleitoral.