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O
que é?
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Cessão
de servidor para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou
do Distrito Federal e dos Municípios. |
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Procedimentos |
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Ofício
ao Reitor, da autoridade máxima do órgão
interessado na cessão do servidor, especificando
o motivo da requisição, o período,
se haverá ressarcimento quanto ao ônus ou
se este caberá á entidade cessionária,
com o nome do servidor, cargo efetivo, função
e respectivo código. |
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Legislação |
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1. Art. 93 e o inciso
II do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U.
12/12/90).
2. Decretos nº 4.050/2001, 4.493/2002, 4.587/2003
e 5.213/2004.
3. Ofícios-Circulares SRH/MP nº 32/2002 e
69/2001.4. Ofício-Circular nº 02/SRH/MP, de
10/03/2005.5. Portaria MARE nº 3.264, de 12/11/1998. |
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Infromações
Gerais |
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1. O
ato de cessão deverá ser publicado no
Diário Oficial da União.
2. No caso de cessão para órgão
ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração
será da entidade cessionária (que recebe
o servidor), podendo o servidor continuar a receber
pelo órgão de origem, mediante reembolso
do órgão cessionário.
3. O reembolso das despesas realizadas pelo órgão
ou entidade cessionária, nos casos de requisição
ou cessão de servidor ou empregado público,
está previsto no § 2º do art. 93 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Ofício-Circular
nº 02/SRH/MP).
4. Para efeito de reembolso, são consideradas
tão-somente as parcelas permanentes, já
incorporadas à remuneração ou ao
salário do servidor ou empregado público
cedido, inclusive encargos sociais, e ainda as parcelas
devidas em virtude da cessão, instituídas
em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública
e sociedade de economia mista até 31 de dezembro
de 2003 (Ofício-Circular nº 02/SRH/MP).
5. Na hipótese do não reembolso pelos
órgãos cessionários, os órgãos
ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal
deverão adotar as providências necessárias
para o retorno do servidor mediante notificação.
O não-atendimento da notificação
implicará suspensão do pagamento da remuneração
a partir do mês subseqüente.
6. Ressalvadas as cessões no âmbito do
Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas,
a cessão será concedida pelo prazo de
até um ano, podendo ser prorrogado no interesse
dos órgãos ou das entidades cedentes e
cessionários.
7. Na hipótese de o servidor cedido para Empresa
Pública ou Sociedade de Economia Mista optar
pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão cedente.
8. A requisição de servidor para ter exercício
na Presidência da República e respectivas
Secretarias é irrecusável e por tempo
indeterminado, devendo ser prontamente atendida.
9. Serão considerados de efetivo exercício,
para todos os fins, inclusive promoção
e progressão funcional, o período em que
o servidor estiver afastado por motivo de cessão,
desde que o mesmo apresente certidão de tempo
de serviço expedido pelo órgão
competente, para fins de averbação na
UFRN.
10. Não cabe à Universidade recusar a
cessão do servidor ao Tribunal Regional Eleitoral,
uma vez que se trata de requisição expressamente
prevista em lei.
11. O servidor somente deverá afastar-se de suas
atribuições na UFRN após a publicação
no D.O.U.
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