CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 
O que é?
  Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente do sexo, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  Procedimentos
  1. O Departamento de Administração de Pessoal envia, com antecedência de 30 (trinta) dias, comunicação à unidade de lotação do servidor, informando que o mesmo completará a idade para se aposentar, bem como a data da sua aposentadoria.

2. A chefia Imediata cientifica o servidor e solicita do mesmo que providencie, junto à Secretaria da sua Unidade, a seguinte documentação:

a) comunicação da aposentadoria;
b) declaração de bens ou cópia da declaração de imposto de renda;
c) declaração de acumulação de cargos;
d) cópia do CPF e da Identidade.

3. A Secretaria formaliza o processo e o encaminha ao DAP.
  Legislação
  1. Art. 40, inciso II, da Constituição Federal/88.

2. Arts. 186, inciso II , 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

3. Emenda Constitucional n° 41/2003.

4. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º e 10º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).

5. Lei n° 10.887, de 18/06/2004.
Informações Gerais
1. Caberá à chefia imediata do servidor comunicá-lo, com antecedência de 30 (trinta) dias, que um dia após completar 70 (setenta) anos o mesmo não mais poderá exercer suas atividades na Instituição.

2. Quando proporcional ao tempo de contribuição, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. (Art. 191 da Lei nº 8.112/90, alterado pela EC n° 41/2003).

3. Os aposentados terão direito ao saque integral do PASEP e, se forem ex-celetistas, farão jus ao saque do FGTS.

4. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço (Art. 187 da Lei nº 8.112/90).

5. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de doença especificada em Lei, passará a receber provento integral, calculado de acordo com a média aritmética simples da maior remuneração (Art. 190 da Lei nº 8.112/90 e Art. 1° da Lei n° 10.887/2004)

.6. Todo inativo é obrigado a proceder à atualização cadastral anual na UFRN, no mês do seu aniversário, sendo essa uma condição básica para a continuidade do recebimento dos seus proventos. (Art. 2º da Instrução Normativa nº 02/97)