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CAPITULO
II -DOS BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
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O
que é?
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Passagem
do servidor da atividade para a inatividade remunerada,
com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição,
por estar incapacitado para o serviço público.OBS:
O servidor é considerado como incapacitado para
o serviço público a partir de laudo emitido
por Junta Médica oficial. |
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Procedimentos |
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O servidor
deve dirigir-se à Divisão de Junta Médica,
para que a mesma emita laudo médico atestando a
sua incapacidade para o trabalho, apresentando os seguintes
documentos:1. atestado médico original, onde conste
a evolução, data de diagnóstico e
respectivo CID (Código Internacional de Doenças)
de sua enfermidade. 2. originais de exames complementares
referentes à patologia. |
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Legislação |
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1.
Art 25, o inciso I e os parágrafos 1º e 3º
do art. 186, e os arts. 188, 190 e 191 da Lei nº
8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (D.O.U.
de 16/12/98).
3. Emenda Constitucional n° 41/2003.
4. Lei n° 10.887 de 18/06/2004.
5. Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de
2005. |
Informações Gerais |
1.
A Divisão de Junta Médica abrirá
processo e encaminhará Laudo pericial para o Departamento
do servidor solicitante, opinando pela sua aposentadoria.
A esse processo o servidor deverá acrescentar a
seguinte documentação:a) comunicação
da aposentadoria;b) declaração de bens ou
cópia da declaração de imposto de
renda;c) declaração de acumulação
de cargos;d) cópia do CPF e da identidade.
2. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato
no Diário Oficial da União.
3. Até a publicação do ato de aposentadoria,
o servidor será considerado em licença para
tratamento de saúde.
4. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença
especificada em lei (todas as indicadas no art. 186, parágrafo
1º, da Lei 8.112/90), doença profissional
ou acidente em serviço, os proventos serão
integrais, calculados de acordo com a média aritmética
simples das maiores contribuições e em conformidade
com a Lei n° 10.887/2004.
5. Haverá isenção do desconto do
Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados
por doença especificada em lei.
6. O aposentado ou pensionista portador de doença
incapacitante será isento da contribuição
previdenciária até o dobro do teto do INSS.
Essa regra será aplicada, inclusive, aos que já
estão em gozo do benefício. Portanto, incidirá
contribuição previdenciária sobre
o montante que ultrapassar R$ 5.336,30.
7. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de
contribuição, os proventos não serão
inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração
da atividade.
8. O servidor aposentado com provento proporcional, se
acometido posteriormente de doença especificada
em lei, passará a receber proventos integrais.
9. Até que lei específica discipline a matéria,
o tempo de serviço será contado como tempo
de contribuição. |
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