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CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
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O
que é?
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É
a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas
as vantagens. |
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Procedimentos |
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1. Se decorrente
de decisão administrativa, autorização
do Magnífico Reitor, determinando a reintegração
do servidor com base nas justificativas legais que levaram
à invalidação da sua demissão.
2. Se decorrente de decisão judicial, comunicado
da Procuradoria Jurídica, acompanhado de cópia
da decisão. |
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Legislação |
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1.
Arts. 21, 28 e 110, inciso I da Lei n.º 8.112, de
11/12/90.2. Art. 41, § 2º da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98. |
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Informações Gerais |
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1.
O direito de requerer reintegração está
sujeito à prescrição qüinqüenal.
O prazo de prescrição será contado
a partir da data da publicação do ato impugnado,
ou da data da ciência deste pelo interessado quando
o ato não for publicado.
2. A reintegração só alcança
servidor estável.
3. Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto,
o servidor ficará em disponibilidade.
4. Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, seu
eventual ocupante poderá ser: reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização;
aproveitado em outro cargo, ou então, posto em
disponibilidade.
5. A reintegração decorrente de anistia
independe de vaga.
6. A reintegração de ex-servidores, em cumprimento
de decisão judicial transitada em julgado, é
de competência dos Ministros de Estado e do Advogado
Geral da União, sendo vedada à subdelegação
dessa atribuição a outrem. |
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