CAPITULO IV -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SINDICÂNCIA

 
O que é?
  Conjunto de averiguações promovidas no intuito de obter as informações e os esclarecimentos necessários à elucidação de fato(s) denunciado(s), por pessoa pertencente ou não ao quadro de servidores da UFRN, de forma que a autoridade competente possa adotar as medidas cabíveis.
   
   
  Legislação
  1. Art. 131, o inciso III e o § 3º do art. 141, os § § 3º e 4 do art. 142, os arts, de 143 a 152 e o art. 154 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com as alterações da Medida Provisória nº 1.573-9, de 03/07/97 (D.O.U. 04/07/97).2. Pareceres AGU nº GQ 12 e GQ 37.
 
Informações Gerais
  1. O ofício ou memorando que comunicar a ocorrência de irregularidade à autoridade competente deverá conter os seguintes dados:

a. narração detalhada dos fatos, acompanhada de elementos comprobatórios ou de sua indicação;
b. relação de testemunhas, sempre que possível
;c. data;d. assinatura do denunciante.

2. A denúncia de irregularidade poderá ser de iniciativa de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro da UFRN.

3. Quando o fato denunciado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

4. A abertura de sindicância interrompe o prazo de prescrição da ação disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente, que começará a contar novamente a partir desse dia.

5. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período. Caso o processo, após a prorrogação, não esteja concluído, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades.

6. O processo de sindicância será conduzido por Comissão composta de 3 servidores, sendo o Presidente indicado dentre eles. Cabe ao Presidente da Comissão a designação do Secretário, através de Portaria, logo no início dos trabalhos, podendo tal designação recair em um dos membros da Comissão ou de servidor estranho à mesma.

7. Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau (pai, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados).

8. O prazo para conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

9. Sempre que necessário, os membros da Comissão dedicarão tempo integral a seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

10. A Comissão desenvolverá seus trabalhos com o sigilo necessário à elucidação dos fatos, tendo as reuniões e audiências caráter reservado. As reuniões e audiências serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

11. Da sindicância poderá resultar:

a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
c) instauração de processo administrativo disciplinar/PAD. 12. No caso da decisão final resultar na instauração de processo administrativo disciplinar, os autos da sindicância integrarão o processo como peça informativa da instrução.

13. Se o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de processo disciplinar.

14. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, não surtindo efeitos retroativos, após o período de 03 e 05 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.